A Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) é a instância mais alta que trata da criação de espécies nativas, incluindo as abelhas sem ferrão. De acordo com o art. 29, qualquer interferência ou modificação de um ninho de animal silvestre, sua criação ou comercialização de partes, ovos, ninhos ou produtos derivados, é crime, quando realizadas sem as devidas autorizações. Assim, a Lei de Crimes Ambientais gera a necessidade de autorizações tanto para a criação de abelhas sem ferrão, enquadradas na definição de animais silvestres, quanto para a comercialização dos seus produtos ou partes dos ninhos.
A Resolução que atualmente disciplina o uso e manejo sustentáveis das abelhas sem ferrão e estipula os procedimentos para a concessão de autorizações pelos órgãos ambientais competentes é a Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, publicada em 20/08/2020 no Diário Oficial da União em substituição à Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004.
Alguns estados também possuem regulamentos próprios que disciplinam a atividade de criação de abelhas sem ferrão, como os estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cada um com suas peculiaridades. Consulte os documentos para cada um desses estados na Biblioteca – Legislações [link].
A legislação que atualmente disciplina o uso e manejo sustentáveis das abelhas sem ferrão e estipula os procedimentos para a concessão de autorizações pelos órgãos ambientais competentes é a Resolução CONAMA nº 496, de 19 de agosto de 2020, publicada em 20/08/2020 no Diário Oficial da União em substituição à Resolução CONAMA nº 346, de 16 de agosto de 2004.
Alguns estados também possuem regulamentos próprios que disciplinam a atividade de criação de abelhas sem ferrão, como os estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, cada um com suas peculiaridades. Consulte os documentos para cada um desses estados na Biblioteca – Legislações [link].