O Ministério da Agricultura estabeleceu neste ano novos critérios para a inspeção e fiscalização da sanidade agropecuária das dependências e equipamentos de produtores de pequeno porte na área apícola, leiteira, ovos de galinha e codorna e todos os seus derivados. Trata-se da Instrução Normativa no 5/2017, que substitui a legislação anterior (IN 16) e estabeleceu novos critérios para a avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). Para auxiliar os produtores de pequeno porte a se adequar à nova lei, o Sistema de Inteligência Setorial (SIS) do Sebrae produziu um boletim detalhando o que muda a partir de agora.
A IN 5/2017 estabelece que o proprietário do estabelecimento é o responsável legal pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda produtos que:
- não representem risco à saúde pública,
- não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados;
- possam ser rastreados quanto às fases de recepção, fabricação e expedição
- e estejam devidamente rotulados, conforme legislação pertinente e em língua portuguesa
Além disso, a nova legislação prevê a responsabilidade legal do estabelecimento agroindustrial por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor – o texto anterior não detalhava as normas para as diversas cadeias produtivas.
Com relação ao setor apícola, a IN 5/2017 recomenda que os estabelecimentos de pequeno porte não processem em suas dependências mais do que 40 toneladas de mel por ano para processamento. A recepção, por exemplo, deve ter espaço para seleção e internalização da matéria-prima e estar separada por paredes inteiras das demais dependências – as melgueiras que permanecerem nessa área precisam ser teladas e a extração do mel deve ocorrer no mesmo dia da recepção.
No armazém, a dimensão deve respeitar o volume produzido e ter ferramentas para controle da temperatura adequada (produtos que requerem refrigeração, por exemplo, devem ser armazenados com afastamento que permita a circulação do frio). Na área de beneficiamento, processos como a descristalização do mel em banho-maria, a higienização dos sachês, o beneficiamento de própolis e a fabricação do extrato de própolis devem ser realizados em áreas distintas separadas de outras dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
A normativa também define quais são os equipamentos e utensílios necessários para a atividade apícola. Confira:
- Extração de mel: Mesa desoperculadora; centrífuga; baldes
- Beneficiamento de mel: Baldes, torneira, filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 a 80 mesh, tanque de decantação
- Produção de pólen apícola: Bandejas e pinças, soprador, mesa ou bancada, estufa de secagem (somente para pólen apícola desidratado)
- Beneficiamento de cera de abelha: derretedor de cera, filtro, forma, mesa ou bancada, laminadora e cilindro alveolador (somente para cera de abelha alveolada)
- Produção de extrato de própolis: recipiente de maceração, filtro, recipiente de transferência, recipiente de estocagem
- Beneficiamento de geleia real: cureta, mesa ou bancada, liofilizador (somente para geleia real liofilizada)
Fonte: Portal do Agronegócio